Blog· 3 min de leitura

Ficou mais de quatro horas sem luz? Você pode ter direito a crédito na conta

GF

Especialista em Defesa do Consumidor e ex-Secretário de Estado de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro

Consumidor confere uma conta de energia após ficar mais de quatro horas sem fornecimento de luz.

Uma queda de energia que dura horas mexe com toda a rotina. Alimentos podem estragar, quem trabalha de casa fica sem conexão e estabelecimentos precisam interromper suas atividades.

No Rio de Janeiro, existe uma regra específica para essas situações.

Em março de 2024, quando eu estava à frente da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, assinei a Resolução SEDCON nº 05. A norma determina que as concessionárias registrem na fatura as interrupções ocorridas na unidade consumidora e estabelece compensação para determinados casos de falta de energia.


Quando o consumidor tem direito ao crédito

A Resolução estabelece que, quando o fornecimento ficar interrompido por mais de quatro horas no mesmo dia, a concessionária deverá conceder uma compensação por meio de crédito na conta de energia.

Existem exceções. A regra não se aplica, por exemplo, a interrupções provocadas por situação de emergência, dia crítico, problemas nas instalações do próprio consumidor, suspensão por inadimplência e outras hipóteses previstas no texto.

O crédito deve entrar na fatura em até 60 dias. A concessionária também deve informar na conta as datas e os horários das interrupções registradas naquele imóvel.

A medida foi construída a partir das regras de proteção ao consumidor e da regulamentação da ANEEL. Hoje, a agência também prevê compensação financeira automática quando são ultrapassados os limites individuais de continuidade do fornecimento, com crédito na fatura em até dois meses após a apuração.


Faltou luz? Registre tudo

Assim que perceber a interrupção, comunique a concessionária. Anote o horário em que a energia caiu e voltou e guarde o protocolo.

Nas faturas seguintes, confira se a ocorrência foi registrada e se houve o crédito, quando o caso estiver dentro das condições previstas na Resolução.

Se a compensação não aparecer, procure a concessionária e peça uma explicação. Sem solução, o consumidor pode buscar a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor ou o Procon-RJ pelo telefone 151.

A Resolução SEDCON nº 05/2024 também cita a Súmula 192 do Tribunal de Justiça do Rio, segundo a qual a interrupção indevida de serviços essenciais, entre eles a energia elétrica, configura dano moral. O próprio TJRJ ressalva, porém, que uma breve interrupção decorrente de deficiência operacional não caracteriza dano moral por si só. Cada situação precisa ser analisada de acordo com as circunstâncias.


A falta de energia não precisa terminar quando a luz volta. O consumidor deve conferir o que foi registrado pela concessionária e verificar se existe compensação a receber.

Foi justamente para dar mais transparência a essa cobrança e facilitar a fiscalização pelo próprio consumidor que criamos essa regra em 2024.

Conhece alguém que enfrenta quedas frequentes de energia? Compartilhe este conteúdo. Para acompanhar outras orientações sobre seus direitos e o meu trabalho na defesa do consumidor, siga @gutembergpfonseca e acesse gutembergfonseca.com.br.

Precisa de ajuda? Procure os canais oficiais:

  • 📱 Fala Consumidor (WhatsApp): (21) 99336-4848
  • 📞 Disque 151 – PROCON-RJ
  • 💬 Zap do Guto: +55 21 92011-2255
  • 📷 Instagram: @gutembergpfonseca

Compartilhe este artigo: