Ficou mais de quatro horas sem luz? Você pode ter direito a crédito na conta
Especialista em Defesa do Consumidor e ex-Secretário de Estado de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro

Uma queda de energia que dura horas mexe com toda a rotina. Alimentos podem estragar, quem trabalha de casa fica sem conexão e estabelecimentos precisam interromper suas atividades.
No Rio de Janeiro, existe uma regra específica para essas situações.
Em março de 2024, quando eu estava à frente da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, assinei a Resolução SEDCON nº 05. A norma determina que as concessionárias registrem na fatura as interrupções ocorridas na unidade consumidora e estabelece compensação para determinados casos de falta de energia.
Quando o consumidor tem direito ao crédito
A Resolução estabelece que, quando o fornecimento ficar interrompido por mais de quatro horas no mesmo dia, a concessionária deverá conceder uma compensação por meio de crédito na conta de energia.
Existem exceções. A regra não se aplica, por exemplo, a interrupções provocadas por situação de emergência, dia crítico, problemas nas instalações do próprio consumidor, suspensão por inadimplência e outras hipóteses previstas no texto.
O crédito deve entrar na fatura em até 60 dias. A concessionária também deve informar na conta as datas e os horários das interrupções registradas naquele imóvel.
A medida foi construída a partir das regras de proteção ao consumidor e da regulamentação da ANEEL. Hoje, a agência também prevê compensação financeira automática quando são ultrapassados os limites individuais de continuidade do fornecimento, com crédito na fatura em até dois meses após a apuração.
Faltou luz? Registre tudo
Assim que perceber a interrupção, comunique a concessionária. Anote o horário em que a energia caiu e voltou e guarde o protocolo.
Nas faturas seguintes, confira se a ocorrência foi registrada e se houve o crédito, quando o caso estiver dentro das condições previstas na Resolução.
Se a compensação não aparecer, procure a concessionária e peça uma explicação. Sem solução, o consumidor pode buscar a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor ou o Procon-RJ pelo telefone 151.
A Resolução SEDCON nº 05/2024 também cita a Súmula 192 do Tribunal de Justiça do Rio, segundo a qual a interrupção indevida de serviços essenciais, entre eles a energia elétrica, configura dano moral. O próprio TJRJ ressalva, porém, que uma breve interrupção decorrente de deficiência operacional não caracteriza dano moral por si só. Cada situação precisa ser analisada de acordo com as circunstâncias.
A falta de energia não precisa terminar quando a luz volta. O consumidor deve conferir o que foi registrado pela concessionária e verificar se existe compensação a receber.
Foi justamente para dar mais transparência a essa cobrança e facilitar a fiscalização pelo próprio consumidor que criamos essa regra em 2024.
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